JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 103, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 103

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da operação;

II

natureza da operação;

III

indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a

dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

b

do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva reconhecer o ICM;

c

dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do ICM;

d

da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV

circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual no CGC, deste.

§ 1º

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo; 2) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3) número, e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo , pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 4) número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso III, alínea "b", deste artigo e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º

A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produção referida neste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente; 1) número, e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo, pelo produtor agropecuário; 2) número e data da guia de arrecadação do ICM, referida no inciso III, letra "b", deste artigo, quando for o caso; 3) número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Art. 103, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977