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Artigo 102, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 102

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da operação;

II

natureza da operação;

III

destaque do ICM, se devido;

IV

circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, em destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atributo por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; 3) número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo; 4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º

O armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º

A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 102, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977