Artigo 102, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 102
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da operação;
II
natureza da operação;
III
destaque do ICM, se devido;
IV
circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, em destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atributo por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; 3) número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo; 4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º
O armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º
A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.