JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 101, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 101

Na saída de mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da mercadoria;

II

natureza da operação; "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III

dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICM.

Art. 101, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977