Artigo 101, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 101
Na saída de mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da mercadoria;
II
natureza da operação; "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
III
dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICM.