Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 101
Na saída de mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da mercadoria;
II
natureza da operação; "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
III
dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICM.