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Artigo 100, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 100

Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da mercadoria;

II

natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III

dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICM.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 100, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977