Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 100
Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da mercadoria;
II
natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
III
dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICM.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.