Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto foque condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.