JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto foque condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977