Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) tem como fato gerador:
I
a saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II
a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III
o fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café e estabelecimento similar.
§ 1º
O imposto incide também sobre: 1 - o fornecimento de alimentação, bebida, doce e conserva promovido por empresa organizadora de festas; 2 - o fornecimento de alimento e bebida promovido por hotel, motel e pensão, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade; 3 - o fornecimento de mercadoria por estabelecimento prestador de serviços, nas hipóteses contidas na Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do artigo 3º, inciso VII, do Decreto-lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969; 4 - o fornecimento de mercadoria, com prestação de serviço não especificado na Lista de Serviços mencionada no item anterior; 5 - a arrematação em leilão ou a aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
§ 2º
Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 3º
Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: 1 - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades; 2 - saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; a - no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; b - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado; 3 - saída do estabelecimento do importador ou arrematante neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; 4 - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, na mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar.
§ 4º
São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: 1 - a natureza jurídica da operação de que resulte: a - saída de mercadoria; b - a transmissão de propriedade da mercadoria; c - a entrada de mercadoria importada do exterior; 2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento, ou nele tenha dado entrada, estava na posse do respectivo titular.