Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 26
A implantação do Plano far-se-á com observância dos limites de despesas previstas no Orçamento-Programa.
A implantação do Plano far-se-á com observância dos limites de despesas previstas no Orçamento-Programa.