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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977

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Art. 22

Quando o salário anterior do empregado, acrescido de 40% (quarenta por cento), for maior que o do grau inicial da faixa de salários da classe em que se der o enquadramento, ser-lhe-á, assegurado o salário coincidente com aquele valor ou, na impossibilidade, o do grau superior imediato.

§ 1º

O empregado, cujo salário atual, acrescido de 40% (quarenta por cento), for superior ao do último grau da faixa da classe em que se der o enquadramento, passará a perceber o novo salário assim reajustado.

§ 2º

Quando ocorrer reajustamento geral dos salários da ADEMG, o empregado de que trata o parágrafo anterior, terá o respectivo salário aumentado pelo mesmo índice percentual aplicado ao salário inicial da respectiva faixa.

§ 3º

o disposto neste artigo não se aplica ao empregado cujo salário tenha sido objeto de registro especial em seu contrato de trabalho.