Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 22
Quando o salário anterior do empregado, acrescido de 40% (quarenta por cento), for maior que o do grau inicial da faixa de salários da classe em que se der o enquadramento, ser-lhe-á, assegurado o salário coincidente com aquele valor ou, na impossibilidade, o do grau superior imediato.
§ 1º
O empregado, cujo salário atual, acrescido de 40% (quarenta por cento), for superior ao do último grau da faixa da classe em que se der o enquadramento, passará a perceber o novo salário assim reajustado.
§ 2º
Quando ocorrer reajustamento geral dos salários da ADEMG, o empregado de que trata o parágrafo anterior, terá o respectivo salário aumentado pelo mesmo índice percentual aplicado ao salário inicial da respectiva faixa.
§ 3º
o disposto neste artigo não se aplica ao empregado cujo salário tenha sido objeto de registro especial em seu contrato de trabalho.