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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977

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Art. 18

O período mencionado no artigo 16, inciso I, para a progressão ao grau B dos atuais empregados será considerado a partir da data da publicação deste Decreto, respeitado o disposto no artigo 22.