Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 17
A progressão será assegurada por ato expresso do Diretor-Geral e o seu valor será devido a partir do 1º dia do mês seguinte à data da respectiva concessão.