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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977

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Art. 13

Os salários de cada classe de cargos de provimento efetivo, para efeito de progressão salarial regulada pelos artigos de 15 a 18, agrupam-se em faixa salarial, constituída de graus, identificados pelas letras de A a E.