Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os salários de cada classe de cargos de provimento efetivo, para efeito de progressão salarial regulada pelos artigos de 15 a 18, agrupam-se em faixa salarial, constituída de graus, identificados pelas letras de A a E.