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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977

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Art. 12

Os salários indicados nos Anexos I e II e cujos valores constam do Anexo III correspondem à carga de 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, sendo fixado, proporcionalmente, o valor de salário de carga inferior.

Parágrafo único

- A carga de trabalho, a que se refere este artigo, será distribuída pelo Diretor-Geral, de modo a atender às necessidades peculiares da Autarquia, principalmente no que diz respeito às atividades esportivas realizadas em suas dependências.