Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os salários indicados nos Anexos I e II e cujos valores constam do Anexo III correspondem à carga de 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, sendo fixado, proporcionalmente, o valor de salário de carga inferior.
Parágrafo único
- A carga de trabalho, a que se refere este artigo, será distribuída pelo Diretor-Geral, de modo a atender às necessidades peculiares da Autarquia, principalmente no que diz respeito às atividades esportivas realizadas em suas dependências.