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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977

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Art. 11

Após a admissão, o empregado será submetido a período de experiência de duração máxima de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único

- A avaliação de desempenho do empregado, no período de prova ou experiência, será processada de modo que a eventual rescisão do contrato possa ser feita antes do término do período.