Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.733 de 06 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de outubro de 1977. ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA márcio Manoel Garcia Vilela João Camilo Penna. CONVÊNIO ICM 20/77 Prorroga para 31 dezembro de 1982 o prazo limite de fruição do Convênio de Salvador, de 22 de novembro de 1966. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1982 o prazo limite de fruição dos benefícios previstos na alínea "d" do inciso 2 da cláusula primeira do Convênio de Salvador, de 22 de novembro de 1966. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de setembro de 1977. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. CONVÊNIO ICM 21/77 (Revogado pelo Convênio ICM 11/79, ratificado pelo Decreto nº 19.794, de 22/2/1979.) Dispositivo revogado: "CONVÊNIO ICM 21/77 Altera a relação de equipamentos agrícolas beneficiados pelo Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Aplicam-se ao produto indicado na Portaria 306, de 28 de junho de 1977, os benefícios do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 28 de junho de 1977. Brasília, DF, 15 de setembro de 1977. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. " CONVÊNIO ICM 22/77 Autoriza o Estado de Sergipe a cancelar créditos tributários e dispensar multa da empresa que indica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado a efetuar os seguintes procedimentos referentes aos créditos tributários, provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de responsabilidade do Frigorífico Aracaju S.A.:
I
cancelar os provenientes da falta de retenção na fonte, constituídos ou não até entrada em vigor deste Convênio;
II
dispensar a multa dos provenientes de suas operações normais, constituídos até 30 de setembro de 1975. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de setembro de 1977. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. CONVÊNIO ICM 23/77 Acrescenta parágrafo único à cláusula segunda do Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975. (Ver Convênio ICM 36/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990.) O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, fica acrescida de parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Será admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente." Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de setembro de 1977. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. CONVÊNIO ICM 24/77 (Revogado pelo Convênio ICMS 60/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990.) Dispositivo revogado: "CONVÊNIO ICM 24/77 Autoriza os Estados que menciona a cancelar créditos tributários decorrentes da entrada de bens de capital de procedência estrangeira para uso do importador. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, Ceará, Paraíba, Goiás e Rio Grande do Norte, autorizados a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da entrada de bens de capital de procedência estrangeira para uso do importador. Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de setembro de 1977. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP." CONVÊNIO ICM 25/77 Dá nova redação à letra "b" da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - A letra "b" da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "b) os créditos tributários que não sejam superiores a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs." Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975. Brasília, DF, 15 de setembro de 1977. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. CONVÊNIO ICM 26/77 (Revogado pelo Convênio ICM 35/77, ratificado pelo Decreto nº 18.961, de 27/12/1977.) Dispositivo revogado: "CONVÊNIO ICM 26/77 Altera o Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - A transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, será de Cr$ 1,25 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, quando se destinar ao Estado do Espírito Santo. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de setembro de 1977. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP." CONVÊNIO ICM 27/77 Autoriza os Estados que menciona a conceder remissão de créditos tributários nas condições que estabelece. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da diferença de imposto devida em razão da aplicação da alíquota interestadual, ao invés da alíquota interna determinada pelo artigo 2º, item II, da Resolução nº 65, de 19 de agosto de 1970, do Senado Federal, nas operações interestaduais realizadas até 31 de dezembro de 1976. Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de setembro de 1977. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. CONVÊNIO ICM 28/77 Dispõe sobre remissão de créditos tributários atingidos por prescrição. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão dos créditos tributários, cujo prazo prescricional, em 31 de julho de 1977, já haja decorrido, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de setembro de 1977. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. CONVÊNIO ICM 29/77 Dispõe sobre a dispensa de multa, juros e acréscimos legais relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar multa, juros e acréscimos legais de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações efetuadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 1971 e 31 de agosto de 1976, pelas empresas abaixo relacionadas:
I
Indústrias Reunidas Otaviano Duarte S.A. - IRODUSA;
II
Companhia Algodoeira Pernambucana - ALGOPER;
III
Algodoeira Palmeirense S.A. - APSA;
IV
Algodoeira Limoeirense S.A. - ALGOLIM;
V
Otaviano Heráclio Duarte - OHD (Firma individual).
Parágrafo único
Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder os mesmos benefícios para a empresa Companhia Algodoeira Pernambucana - ALGOPER. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de setembro de 1977. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. CONVÊNIO ICM 30/77 Dá nova redação à cláusula oitava do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - A cláusula oitava do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação: "Cláusula oitava A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste Acordo, terá a duração que os Estados estabelecerem em sua legislação ordinária desde que o prazo de fruição não ultrapasse a 31 de dezembro de 1982." Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de setembro de 1977. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. CONVÊNIO ICM 31/77 (Revogado pelo Convênio ICM 19/87, ratificado pelo Decreto nº 27.160, de 17/7/1987.) Dispositivo revogado: "CONVÊNIO ICM 31/77 Concede isenção do ICM nas saídas de leite em pó importado. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de leite em pó importado, destinado a reidratação, cuja importação estiver vinculada à Política Nacional de Abastecimento. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1977, revogados o Protocolo AE-5/74, de 5 de julho de 1974 e seu Termo Aditivo de 2 de agosto de 1974 e o Convênio ICM 14/76, de 15 de junho de 1976. Brasília, DF, 15 de setembro de 1977. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP." CONVÊNIO ICM 32/77 Autoriza o Estado de São Paulo a conceder remissão parcial de créditos tributários para empresas que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 1976, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:
I
Bussing do Brasil S/A - Indústria e Comércio;
II
LAMSA - Laminação e Artefatos Metalúrgicos S/A;
III
Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos S/A;
IV
Truforma Ltda.;
V
Ferros Elétricos Tupy S/A;
VI
Eron Indústria e Comércio de Tecidos S/A;
VII
Erontex Empresa Brasileira de Comércio e Exportação Ltda.;
VIII
Eroncar Veículos S/A;
IX
Têxtil Santa Eugênia S/A;
X
Ceasa Têxtil S/A;
XI
Indústria de Papelão e Caixas Andrade S/A;
XII
Eltex S/A Indústria Têxtil;
XIII
Filex S/A União Sul Americana de Produtos Elásticos;
XIV
Meiatex S/A Indústria e Comércio;
XV
Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá;
XVI
Papelamar - Comércio e Indústria de Papelão Marília S/A. Cláusula segunda - A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula anterior é condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular em relação às obrigações fiscais relativas ao corrente exercício, ou venha a regularizá-las até o dia 31 de dezembro deste ano, bem como efetue nos prazos o pagamento do imposto devido pelas operações efetuadas a partir da celebração deste Convênio. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de setembro de 1977. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. CONVÊNIO ICM 33/77 Isenta do ICM a saída de embarcações e dá outras providências. (Vide alteração citada no Convênio ICM 18/88, ratificado pelo Decreto nº 28.444, de 27/7/1988.) (Vide reconfirmação pelo Convênio ICMS 44/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990.) O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
I
as saídas de embarcações construídas no País;
II
a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações. (Inciso com redação dada pelo Convênio pelo Convênio ICMS 01/92, ratificado pelo Decreto nº 33.528, de 23/4/1992.)
Parágrafo único
O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:
I
com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II
recreativas e esportivas de qualquer porte. (Parágrafo com redação dada pelo Convênio ICM 59/87, ratificado pelo Decreto nº 27.736, de 23/12/1987.) Cláusula segunda - Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de que trata este Convênio, realizadas até a data de sua celebração.
Parágrafo único
O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas. Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, revogado o Convênio AE-13/74, de 11 de dezembro de 1974. (Vide prorrogação citada pelo Convênio ICMS 102/96, ratificado pelo Decreto nº 38.595, de 09/1/1997.) Brasília, DF, 15 de setembro de 1977. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. CONVÊNIO ICM 34/77 Dispõe sobre concessão de benefícios para a Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA. (Vide reconfirmação pelo Convênio ICMS 45/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990.) O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica assegurada à Legião Brasileira de Assistência - LBA o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICM destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos seguintes produtos: "SOO3 - Mistura enriquecida para SOPA", "GH3 - Mistura láctea enriquecida para MAMADEIRA" e "MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas", destinados à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar". (Vide alteração citada no Convênio 51/85, ratificado pelo Decreto nº 25.349, de 27/12/1985.)
§ 1º
O crédito de que trata esta cláusula será utilizado como parte do pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor.
§ 2º
Inexistindo operações subseqüentes com determinado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro situado na mesma unidade da Federação em que se situe aquele.
§ 3º
Ficam isentas do ICM as saídas, nas operações internas e interestaduais, promovidas com os produtos relacionados no "caput" desta cláusula, realizadas pela entidade nela mencionada, assegurada a manutenção do crédito fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM 37/77, ratificado pelo Decreto nº 18.961, de 27/12/1977.)
§ 4º
Para transferência do crédito a que se refere esta cláusula será utilizada Nota Fiscal avulsa, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor.