Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 80
– A implantação integral da estrutura prevista neste Regulamento e a consequente desativação das estruturas previstas nos regulamentos em vigor, far-se-á segundo atos internos baixados pelo Comandante Geral da Polícia Militar.