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Artigo 75, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977

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Art. 75

– Compete ao Grupamento de Busca e Salvamento (GBS):

I

executar as atividades administrativas previstas para os GI;

II

prestar socorro em locais de acidente;

III

proteger a vida em lagos e rios;

IV

salvar vidas e materiais.

§ 1º

– O GBS é Unidade Administrativa.

§ 2º

– Relaciona-se diretamente com as Diretorias em assuntos pertinentes.

§ 3º

– Subordina-se operacional e disciplinarmente ao Comandante do Corpo de Bombeiros.

§ 4º

– Nas transgressões disciplinares decorrentes do relacionamento horizontal, as penalidades são processadas observando-se o canal de comando.