Artigo 75, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Compete ao Grupamento de Busca e Salvamento (GBS):
I
executar as atividades administrativas previstas para os GI;
II
prestar socorro em locais de acidente;
III
proteger a vida em lagos e rios;
IV
salvar vidas e materiais.
§ 1º
– O GBS é Unidade Administrativa.
§ 2º
– Relaciona-se diretamente com as Diretorias em assuntos pertinentes.
§ 3º
– Subordina-se operacional e disciplinarmente ao Comandante do Corpo de Bombeiros.
§ 4º
– Nas transgressões disciplinares decorrentes do relacionamento horizontal, as penalidades são processadas observando-se o canal de comando.