Artigo 73, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Compete ao Grupamento de Incêndio (GI):
I
Acompanhamento da execução das atividades de incêndio;
II
administração de finanças, material e pessoal do GI;
III
aprovisionamento;
IV
arquivo de pastas funcionais de todo o seu pessoal;
V
assistência a empresas nas medidas de segurança contra incêndio;
VI
assistência a população de acordo com planos e ordem superiores;
VII
assistência as prefeituras no cumprimento das disposições preventivas de incêndio;
VIII
assistência jurídica, religiosa e médico-odontológica;
IX
atendimento a reclamações e queixas relativas a atividades de combate a incêndios;
X
atualização da carta de situação;
XI
avaliação de desempenho de pessoal;
XII
calendário anual de acontecimentos que interessem às suas atividades;
XIII
combate a incêndios;
XIV
cooperação com órgãos federais, estaduais e municipais na obtenção de informações;
XV
demolição em locais de sinistro;
XVI
distribuição do patrimônio para os órgãos subordinados do GI;
XVII
disciplina do pessoal da Unidade;
XVIII
edição de boletins;
XIX
elaboração de planos operacionais;
XX
elaboração e propostas de regimento interno;
XXI
elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos Extraorçamentários do GI e remessa ao Comando do Corpo de Bombeiros para consolidação de plano global pelo Estado-Maior da Corporação;
XXII
empenho na valorização de esforço comunitário;
XXIII
escalas de serviço;
XXIV
estabelecimento de rotinas e procedimentos em seu campo de atuação;
XXV
execução do Plano de instrução;
XXVI
execução de serviços gerais do GI;
XXVII
fiscalização administrativa e logística;
XXVIII
fornecimento de água em situações de emergência;
XXIX
inspeção dos serviços da Unidade;
XXX
manutenção de comunicações e transportes;
XXXI
movimentação de pessoal na circunscrição da Unidade;
XXXII
pedido de reforço operacional;
XXXIII
prestação de contas à diretoria de Finanças;
XXXIV
prevenção contra incêndios e sinistros em geral;
XXXV
programação das necessidades orçamentárias do GI e remessa ao Comando do Corpo de Bombeiros;
XXXVI
promoção do aprimoramento dos métodos e processos de execução de atividades de bombeiros;
XXXVII
promoção de campanhas educativas no que se relaciona ao acatamento das normas sobre combate a incêndios;
XXXVIII
proposta à Diretoria de Pessoal para movimentação de pessoal;
XXXIX
proposta ao Estado-Maior do CCB de tabela de recursos para execução das operações;
XL
proposta para instauração de Conselho de Justificação;
XLI
proteção à vida em lagos e rios;
XLII
providências junto às Diretorias no que se relaciona a apoio de pessoal, material, finanças, de saúde e outros;
XLIII
recebimento, carga e descarga de patrimônio;
XLIV
relatório anual de suas atividades;
XLV
remanejamento de meios de Grupamento;
XLVI
remessa de mapas de ocorrências e de efetivos empenhados e disponíveis ao CCB;
XLVII
salvamento de vidas e materiais;
XLVIII
segurança de suas instalações;
XLIX
solução de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos.
§ 1º
– Os GI são Unidades Administrativas.
§ 2º
Relacionam-se diretamente com as Diretorias em assuntos pertinentes.
§ 3º
– Subordinam-se operacional e disciplinarmente ao Comandante do Corpo de Bombeiros.
§ 4º
– Nas transgressões disciplinares decorrentes do relacionamento horizontal, as penalidades são processadas observando-se o canal de comando.