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Artigo 73, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977

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Art. 73

– Compete ao Grupamento de Incêndio (GI):

I

Acompanhamento da execução das atividades de incêndio;

II

administração de finanças, material e pessoal do GI;

III

aprovisionamento;

IV

arquivo de pastas funcionais de todo o seu pessoal;

V

assistência a empresas nas medidas de segurança contra incêndio;

VI

assistência a população de acordo com planos e ordem superiores;

VII

assistência as prefeituras no cumprimento das disposições preventivas de incêndio;

VIII

assistência jurídica, religiosa e médico-odontológica;

IX

atendimento a reclamações e queixas relativas a atividades de combate a incêndios;

X

atualização da carta de situação;

XI

avaliação de desempenho de pessoal;

XII

calendário anual de acontecimentos que interessem às suas atividades;

XIII

combate a incêndios;

XIV

cooperação com órgãos federais, estaduais e municipais na obtenção de informações;

XV

demolição em locais de sinistro;

XVI

distribuição do patrimônio para os órgãos subordinados do GI;

XVII

disciplina do pessoal da Unidade;

XVIII

edição de boletins;

XIX

elaboração de planos operacionais;

XX

elaboração e propostas de regimento interno;

XXI

elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos Extraorçamentários do GI e remessa ao Comando do Corpo de Bombeiros para consolidação de plano global pelo Estado-Maior da Corporação;

XXII

empenho na valorização de esforço comunitário;

XXIII

escalas de serviço;

XXIV

estabelecimento de rotinas e procedimentos em seu campo de atuação;

XXV

execução do Plano de instrução;

XXVI

execução de serviços gerais do GI;

XXVII

fiscalização administrativa e logística;

XXVIII

fornecimento de água em situações de emergência;

XXIX

inspeção dos serviços da Unidade;

XXX

manutenção de comunicações e transportes;

XXXI

movimentação de pessoal na circunscrição da Unidade;

XXXII

pedido de reforço operacional;

XXXIII

prestação de contas à diretoria de Finanças;

XXXIV

prevenção contra incêndios e sinistros em geral;

XXXV

programação das necessidades orçamentárias do GI e remessa ao Comando do Corpo de Bombeiros;

XXXVI

promoção do aprimoramento dos métodos e processos de execução de atividades de bombeiros;

XXXVII

promoção de campanhas educativas no que se relaciona ao acatamento das normas sobre combate a incêndios;

XXXVIII

proposta à Diretoria de Pessoal para movimentação de pessoal;

XXXIX

proposta ao Estado-Maior do CCB de tabela de recursos para execução das operações;

XL

proposta para instauração de Conselho de Justificação;

XLI

proteção à vida em lagos e rios;

XLII

providências junto às Diretorias no que se relaciona a apoio de pessoal, material, finanças, de saúde e outros;

XLIII

recebimento, carga e descarga de patrimônio;

XLIV

relatório anual de suas atividades;

XLV

remanejamento de meios de Grupamento;

XLVI

remessa de mapas de ocorrências e de efetivos empenhados e disponíveis ao CCB;

XLVII

salvamento de vidas e materiais;

XLVIII

segurança de suas instalações;

XLIX

solução de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos.

§ 1º

– Os GI são Unidades Administrativas.

§ 2º

Relacionam-se diretamente com as Diretorias em assuntos pertinentes.

§ 3º

– Subordinam-se operacional e disciplinarmente ao Comandante do Corpo de Bombeiros.

§ 4º

– Nas transgressões disciplinares decorrentes do relacionamento horizontal, as penalidades são processadas observando-se o canal de comando.