Artigo 61, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Compete ao Batalhão de Polícia Rodoviária (B P Rv):
I
executar atividades constantes do artigo 56 deste Regulamento;
II
executar policiamento ostensivo fardado rodoviário nas estradas estaduais;
III
executar, quando houver convênio, o mesmo policiamento nas estradas federais.