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Artigo 61, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977

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Art. 61

– Compete ao Batalhão de Polícia Rodoviária (B P Rv):

I

executar atividades constantes do artigo 56 deste Regulamento;

II

executar policiamento ostensivo fardado rodoviário nas estradas estaduais;

III

executar, quando houver convênio, o mesmo policiamento nas estradas federais.