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Artigo 6º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977

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Art. 6º

– Compete ao Comandante Geral:

I

aprovar:

a

o Plano Diretor da Polícia Militar;

b

o Plano Geral de Policiamento Ostensivo do Estado;

c

o Plano Integrado de Policiamento Ostensivo da Região Metropolitana da Capital;

d

o Plano de Policiamento Ostensivo do Interior;

e

o Plano Geral das Atividades de Bombeiros;

f

as Diretrizes de Ensino e Instrução;

g

o Plano anual de desportos;

h

as Diretrizes para Elaboração do Orçamento Programa;

i

o Plano de Aplicação dos Recursos Orçamentários;

j

o Plano de Aplicação dos Recursos Extraorçamentários;

l

os regulamentos e os regimentos internos dos órgãos de Corporação;

II

assessorar o Governador do Estado em assuntos administrativos da Corporação;

III

assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública em assuntos operacionais da Corporação;

IV

classificar e transferir capitães, tenentes e aspirantes-a-oficial;

V

constituir comissões;

VI

decidir questões administrativas;

VII

declarar aspirantes-a-oficial e promover praças;

VIII

delegar atribuições de sua competência;

IX

estabelecer a política de emprego da Corporação;

X

exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Governador de Estado da Segurança Pública;

XI

praticar os atos necessários ao perfeito funcionamento e eficácia das atividades policiais militares;

XII

propor ao Governador do Estado atos que interessem a Polícia Militar.