Artigo 6º, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Compete ao Comandante Geral:
I
aprovar:
a
o Plano Diretor da Polícia Militar;
b
o Plano Geral de Policiamento Ostensivo do Estado;
c
o Plano Integrado de Policiamento Ostensivo da Região Metropolitana da Capital;
d
o Plano de Policiamento Ostensivo do Interior;
e
o Plano Geral das Atividades de Bombeiros;
f
as Diretrizes de Ensino e Instrução;
g
o Plano anual de desportos;
h
as Diretrizes para Elaboração do Orçamento Programa;
i
o Plano de Aplicação dos Recursos Orçamentários;
j
o Plano de Aplicação dos Recursos Extraorçamentários;
l
os regulamentos e os regimentos internos dos órgãos de Corporação;
II
assessorar o Governador do Estado em assuntos administrativos da Corporação;
III
assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública em assuntos operacionais da Corporação;
IV
classificar e transferir capitães, tenentes e aspirantes-a-oficial;
V
constituir comissões;
VI
decidir questões administrativas;
VII
declarar aspirantes-a-oficial e promover praças;
VIII
delegar atribuições de sua competência;
IX
estabelecer a política de emprego da Corporação;
X
exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Governador de Estado da Segurança Pública;
XI
praticar os atos necessários ao perfeito funcionamento e eficácia das atividades policiais militares;
XII
propor ao Governador do Estado atos que interessem a Polícia Militar.