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Artigo 54, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977

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Art. 54

– Compete ao Comando do Corpo de Bombeiros (CCB):

I

desdobrar diretrizes, planos e ordens decorrentes da política de emprego operacional da Corporação, baixados pelo Comandante Geral, através do Estado-Maior;

II

como base no desdobramento do inciso anterior, estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar atividades operacionais de bombeiros, no âmbito de todo o Estado, referentes a: 1) acompanhamento da execução das atividades de bombeiros; 2) acompanhamento da execução do Plano Geral de Instrução pelas Unidades operacionais; 3) aferição do rendimento dos serviços de bombeiros; 4) apoio nas necessidades de policiamento ostensivo; 5) aprovação de planos das Unidades operacionais; 6) aproveitamento do efetivo e material das unidades subordinadas na atividade-fim da Corporação; 7) atendimento a reclamações do público interno e externo, no que se refere as atividades de bombeiros; 8) atualização da carta de situação; 9) atualização periódica de planos operacionais; 10) calendário anual de acontecimentos que interessam as atividades de bombeiros; 11) capacidade operacional do CCB e Unidades subordinadas; 12) colaboração com as administrações municipais em assuntos relativos a prevenção contra incêndios; 13) colaboração na Defesa Civil; 14) cumprimento do que dispõe a legislação pertinente às missões de bombeiros; 15) divulgação do quadro estatístico de ocorrências, para o público interno e externo, quando o assunto o permitir; 16) elaboração de rotinas e procedimentos em seu campo de atuação; 17) elaboração do Plano de Atividades de Bombeiros do Estado para aprovação pelo Comandante Geral; 18) elaboração e execução de planos, pelas Unidades subordinadas; 19) elaboração e proposta de regulamento e regimento interno do CCB; 20) emprego conjunto de duas ou mais Unidades operacionais; 21) eventualidades não previstas nos planos; 22) execução de convênios, contratos, acordos e ajustes em seu campo de atuação; 23) fornecimento de dados ao Estado-Maior da Corporação, para acompanhamento da execução das atividades de bombeiros; 24) ligação com os Comandos de Policiamento da Capital e Interior e órgãos de Direção Setorial; 25) ligação com órgãos do sistema de segurança do Estado; 26) ligação entre Unidades operacionais e órgãos do sistema de segurança do Estado, na respectiva área; 27) ligação horizontal entre Unidades operacionais de bombeiros; 28) mapa de ocorrências, nas áreas das Unidades subordinadas; 29) motivação aos municípios para criação de serviços de bombeiros; 30) operações de grande vulto; 31) padrões de desempenho de pessoal em seu campo de atuação; 32) participação no processo de programação setorial das necessidades orçamentárias para consolidação do Orçamento Programa pelo Estado-Maior da Corporação; 33) pedidos de busca de informes; 34) pedidos de reforço operacional para seu sistema; 35) pesquisas relativas ao aprimoramento das atividades de bombeiros; 36) proposta a Diretoria de Pessoal de movimentação de pessoal; 37) proposta ao Estado-Maior da Corporação de tabela de recursos para execução dos planos operacionais de bombeiros; 38) proposta de formação de bombeiros auxiliares; 39) proposta de modificações em diretrizes e planos; 40) proposta de padronização de equipamentos de bombeiros; 41) reforço a Unidade operacional incapaz de cumprir missões por seus meios orgânicos; 42) relatório anual das atividades de bombeiros; 43) representação do Comandante Geral junto ao órgão estadual de Defesa Civil;

III

executar atividades do inciso II, quando forem centralizadas no CCB ou quando a situação o exigir.

§ 1º

– A administração de finanças, material e pessoal do CCB é realizada pela Ajudância Geral.

§ 2º

A publicação de decisões do CCB, quando necessário, é procedida em boletim da Ajudância Geral.

§ 3º

– A documentação relativa a decisões não-programadas é encaminhada por intermédio do Estado-Maior da Corporação.