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Artigo 52, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977

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Art. 52

– Compete ao Comando de Policiamento do Interior (CPI):

I

desdobrar diretrizes, planos e ordens decorrentes da política de emprego operacional da Corporação, baixadas pelo Comandante Geral, através do Estado-Maior;

II

com base no desdobramento do inciso anterior, estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar atividades operacionais da Polícia Militar no interior do Estado, referentes a: 1) acompanhamento da execução do Plano Geral de Instrução pelas Unidades subordinadas; 2) acompanhamento da execução do policiamento ostensivo; 3) aferição de rendimento do policiamento ostensivo; 4) apoio nas necessidades de busca e salvamento e combate a incêndios; 5) aprovação de planos das Unidades operacionais; 6) aproveitamento do efetivo e material das Unidades subordinadas na atividade-fim da Corporação; 7) atendimento a reclamações do público interno e externo, no que se refere a policiamento ostensivo; 8) atualização da carta de situação; 9)atualização periódica de planos operacionais; 10) calendário anual de acontecimentos que interessem ao policiamento ostensivo; 11) capacidade operacional do CPI e Unidades subordinadas; 12) colaboração na Defesa Civil; 13) divulgação do quadro estatístico de ocorrências policiais, para o público interno e externo, quando o assunto permitir; 14) elaboração e execução de planos pelas Unidades subordinadas; 15) elaboração e proposta de regulamento e regimento interno do CPI; 16) emprego conjunto de duas ou mais Unidades operacionais; 17) estabelecimento de rotinas e procedimentos em seu campo de atuação; 18) eventualidades não previstas nos planos; 19) execução de convênios, contratos, acordos e ajustes em seu campo de atuação; 20) fornecimento de dados ao Estado-Maior da Corporação para acompanhamento da execução do policiamento ostensivo; 21) ligação com o Comando de Policiamento da Capital, Comando do Corpo de Bombeiros e órgãos de Direção Setorial; 22) ligação com órgãos do sistema de segurança do Estado; 23) ligação entre Unidades operacionais e órgãos do sistema de segurança do Estado, na respectiva área; 24) ligação horizontal entre Unidades operacionais; 25) mapa de efetivos empenhados e disponíveis; 26) mapa de ocorrências policiais nas áreas das Unidades subordinadas; 27) operações de grande vulto; 28) padrões de desempenho de pessoal em seu campo de atuação; 29) participação no processo de programação setorial das necessidades orçamentárias para consolidação do Orçamento Programa pelo Estado-Maior da Corporação; 30) pedidos de busca de informes; 31) pedidos de reforço operacional para seu sistema; 32) pesquisas relativas ao aprimoramento das atividades policiais militares; 33) proposta à Diretoria de Pessoal para movimentação de pessoal; 34) proposta ao Estado-Maior da Corporação de tabela de recursos para execução dos planos de policiamento ostensivo; 35) proposta de modificações em diretrizes e planos; 36) proposta de padronização de equipamentos policiais; 37) reforço a Unidade operacional incapaz de cumprir missão por seus meios orgânicos; 38) relatório anual de policiamento ostensivo; 39) unidade de doutrina, simplificação e eficiência das operações policiais militares;

III

executar atividades do inciso II, quando forem centralizadas no CPI ou quando a situação o exigir.

§ 1º

– A administração de finanças, material e pessoal do CPI é realizada pela Ajudância Geral.

§ 2º

A publicação de decisões do CPI, quando necessário, é procedida em boletim da Ajudância Geral.

§ 3º

– A documentação relativa a decisões não-programadas é encaminhada por intermédio do Estado-Maior da Corporação.