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Artigo 50, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977

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Art. 50

– Compete ao Comando de Policiamento da Capital (CPC):

I

desdobrar diretrizes, planos e ordens decorrentes da política de emprego operacional da Corporação, baixadas pelo Comandante Geral, através do Estado-Maior;

II

com base no desdobramento do inciso anterior, estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar atividades operacionais da Polícia Militar na Região Metropolitana da Capital, referentes a: 1) acompanhamento da execução do Plano Geral de Instrução pelas Unidades subordinadas; 2) acompanhamento da execução do policiamento ostensivo; 3) aferição do rendimento do policiamento ostensivo; 4) apoio nas necessidades de busca e salvamento e combate a incêndios; 5)aprovação de planos das Unidades operacionais; 6) aproveitamento do efetivo e material das Unidades subordinadas na atividade-afim da corporação; 7) atendimento a reclamações do público, interno e externo, no que se defere a policiamento ostensivo; 8) atualização da carta de situação; 9) atualização periódica de planos operacionais; 10) calendário anual de acontecimentos que interessem ao policiamento ostensivo; 11) capacidade operacional de CPC e Unidades subordinadas; 12) coparticipação da Defesa Civil; 13) divulgação do quadro estatístico de ocorrências policiais para o público interno e externo, quando o assunto o permitir; 14) elaboração e execução de planos pelas Unidades subordinadas; 15) elaboração e proposta de regulamento e regimento interno do CPC; 16) emprego conjunto de duas ou mais Unidades operacionais; 17) emprego de tropa de choque;

a

quando o evento for imprevisível;

b

quando já tenha utilizado os demais recursos; 18) estabelecimento de rotinas e procedimentos em seu campo de atuação; 19) eventualidades não previstas nos planos; 20) execução de convênios, contratos, acordos e ajustes em seu campo de atuação; 21) fornecimento de dados ao Estado-Maior da Corporação para acompanhamento da execução do policiamento ostensivo; 22) ligação com o Comando de Policiamento do Interior, Comando do Corpo de Bombeiros e órgãos de Direção Setorial; 23) ligação com órgãos do sistema de segurança do Estado; 24) ligação entre Unidades operacionais e órgãos do sistema de segurança do Estado, na respectiva área; 25) ligação horizontal entre Unidades Operacionais; 26) mapa de efetivos empenhados e disponíveis; 27) mapa de ocorrências policiais nas áreas das Unidades subordinadas; 28) operações de grande vulto; 29) padrões de desempenho de pessoal em seu campo de atuação; 30) participação no processo de programação setorial das necessidades orçamentárias para consolidação do Orçamento Programa pelo Estado-Maior da Corporação; 31) pedidos de reforço operacional para seu sistema; 32) pesquisas relativas a aprimoramento das atividades de pessoal; 33) processamento de informes no campo da segurança pública; 34) processamento do Plano Geral de Instrução das Unidades subordinadas; 35) proposta à Diretoria de Pessoal para movimentação de pessoal; 36) proposta ao Estado-Maior da Corporação de tabela de recursos para execução dos planos de policiamento ostensivo; 37) proposta de modificações em diretrizes e planos; 38) proposta de padronização de equipamentos policiais; 39) reforço a Unidade operacional incapaz de cumprir missão por seus meios orgânicos; 40) relatório anual de instrução; 41) relatório anual de policiamento ostensivo; 42) unidade de doutrina, simplificação e eficácia das operações policiais militares;

III

executar atividades do inciso II, quando forem centralizadas no CPC ou quando a situação o exigir.

§ 1º

– A administração de finanças, material e pessoal do CPC é realizada pela Ajudância Geral.

§ 2º

– A publicação de decisões do CPC, quando necessário, é procedida em boletim da Ajudância Geral.

§ 3º

– A documentação relativa a decisões não programadas é encaminhada por intermédio do Estado-Maior da Corporação.