Artigo 48, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Compete ao Centro Hospitalar (CH):
I
dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar os órgãos de saúde que o integram;
II
estabelecer rotinas e procedimentos em seu campo de atuação;
III
executar as atividades relacionadas com o estado sanitário e assistência médico-odontológica e hospitalar do pessoal da corporação, da ativa, da reserva ou reformado e de seus dependentes legais;
IV
elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos Extra Orçamentários e fazer remessa à Diretoria respectiva para consolidação de plano global pelo Estado-Maior da Corporação;
V
fornecer dados para elaboração das necessidades orçamentárias a cargo da Diretoria;
VI
planejar, coordenar, e executar medidas para melhorar o estado sanitários do pessoal da Corporação;
VII
propor padronização de técnicas de administração hospitalar;
VIII
propor calendários;
IX
propor designação e dispensa de pessoal;
X
providenciar junto à Diretoria de Saúde:
a
aquisição no meio civil, para fins de suprimento aos órgãos de saúde, de produtos químicos, farmacêuticos e acessórios, cuja produção ultrapasse suas possibilidades técnicas;
b
material de saúde para estocagem e distribuição, tendo em vista as necessidades normais da Corporação;
XI
realizar exames de saúde dos candidatos a admissão e no pessoal da Corporação, na conformidade das leis e regulamentos vigentes;
XII
realizar permanentemente o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal de saúde;
XIII
suprir os órgãos de saúde de produtos químicos e farmacêuticos necessários aos seus trabalhos, cuja preparação se encontre dentro de suas finalidades técnicas.
§ 1º
– Ao Hospital Juscelino Kubitschek de Oliveira, órgão integrante da estrutura do Centro Hospitalar, compete: 1) assessorar:
a
nos processos de licitação de material médico-cirúrgico, quando solicitado;
b
o Chefe do Centro Hospitalar, nos assuntos de sua competência; 2) colaborar com o Centro de Recrutamento e Seleção, de acordo com as normas estabelecidas no exame de candidatos; 3) coordenar as atividades médicas desenvolvidas nas Unidades, de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria de Saúde ao Centro Hospitalar; 4) elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Centro Hospitalar as normas gerais de ação do hospital e órgãos do sistema médico; 5) executar atividades médicas inerentes à maternidade e à infância; 6) executar a medicina preventiva; 7) manter arquivo médico sanitário do pessoal da Corporação; 8) manter controle estatístico de suas atividades; 9) prestar tratamento hospitalar e ambulatorial e assistência médica de urgência ao pessoal da Corporação e seus dependentes legais; 10) propor ao Chefe do Centro Hospitalar a admissão de especialistas em medicina e enfermagem e colaborar na elaboração dos processos de seleção dos mesmos; 11) propor ao Chefe do Centro Hospitalar medidas tendentes ao aprimoramento do sistema médico da Corporação; 12) realizar pesquisas no campo das atividades médicas do hospital.
§ 2º
– Ao Sanatório "Eugênia Vargas", órgão integrante da estrutura do Centro Hospitalar, compete o internamento e tratamento do pessoal da Corporação portador de doenças bronco pulmonares e seus dependentes legais.
§ 3º
– Ao Centro Farmacêutico, órgão integrante da estrutura do Centro Hospitalar, compete: 1) assessorar:
a
nos processos de licitações de material farmacêutico, quando solicitado;
b
o Chefe do Centro Hospitalar, nos assuntos de sua competência; 2) colaborar com o Centro de Recrutamento e Seleção, de acordo com as normas estabelecidas, no exame de candidatos; 3) distribuir medicamentos de acordo com os planos estabelecidos e aprovados pelo Chefe do Centro Hospitalar; 4) elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Centro Hospitalar as normas gerais de ação do Centro Farmacêutico; 5) manter controle estatístico de suas atividades; 6) produzir material químico e farmacêutico; 7) propor ao Chefe do Centro Hospitalar medidas tendentes ao aprimoramento do sistema farmacêutico da Corporação; 8) propor ao Chefe do Centro Hospitalar a admissão de especialistas em farmácia e prótese e colaborar na elaboração dos processos de seleção dos mesmos; 9) realizar exames de laboratório; 10) suprir os órgãos do Sistema de Saúde de produtos de sua fabricação.
§ 4º
– Ao Centro Odontológico, órgão integrante da estrutura do Centro Hospitalar, compete: 1) assessorar:
a
nos processos de licitação de material odontológico, quando solicitado;
b
o Chefe do Centro Hospitalar, nos assuntos de sua competência; 2) colaborar com o Centro de Recrutamento e Seleção, de acordo com as normas estabelecidas, no exame de candidatos; 3) coordenar as atividades odontológicas desenvolvidas nas Unidades, de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria de Saúde ao Centro Hospitalar; 4) elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Centro Hospitalar as normas gerais de ação do Centro Odontológico e órgãos do sistema odontológico; 5) executar odontologia preventiva; 6) manter arquivo médico-odontológico do pessoal da Corporação; 7) manter controle estatístico de suas atividades; 8) prestar tratamento odontológico e de prótese ao pessoal da Corporação e seus dependentes legais; 9) propor ao Chefe do Centro Hospitalar a admissão de especialistas em odontologia e colaborar na elaboração dos processos de seleção dos mesmos; 10) propor ao Chefe do Centro Hospitalar a admissão de especialistas em odontologia e colaborar na elaboração dos processos de seleção dos mesmos; 10) propor ao Chefe do Centro Hospitalar medidas tendentes ao aprimoramento do sistema odontológico da Corporação; 11) realizar pesquisas no campo das atividades do Centro Hospitalar.
§ 5º
– Às juntas militares de Saúde, órgãos integrantes da estrutura do Centro Hospitalar, compete: 1) assessorar o Chefe do Centro Hospitalar em assuntos de sua competência; 2) coordenar as atividades das diversas juntas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretor de Saúde ao Centro Hospitalar; 3) elaborar e submeter a aprovação do Chefe do Centro Hospitalar as normas gerais de ação das Juntas Militares de Saúde; 4) executar inspeções de saúde do pessoal da Corporação; 5) executar inspeção de saúde de candidatos; 6) manter arquivo dos pareceres emitidos; 7) manter controle estatístico de suas atividades; 8) propor ao Chefe do Centro Hospitalar medidas tendentes ao aprimoramento do sistema de inspeção de saúde da Corporação; 9) propor ao Chefe do Centro Hospitalar o preenchimento dos cargos previstos nas juntas.
§ 6º
– As Policlínicas, órgãos integrantes da estrutura do Centro Hospitalar, descentralizados, compete: 1) executar atividades relacionadas com assistência médico-odontológica e ambulatorial do pessoal da reserva e reformado e dependentes destes e do pessoal da ativa; 2) manter arquivo das atividades desenvolvidas; 3) manter controle estatístico de suas atividades.