Artigo 26, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Compete ao Centro de Recrutamento e Seleção (CRS):
I
avaliação dos dados fornecidos pela pesquisa social, recomendando sua complementação, decidindo pelo aproveitamento ou não dos candidatos;
II
diligências junto aos órgãos de Direção e Apoio da Corporação, de modo a prover o Centro de Recrutamento e Seleção dos recursos necessários a seu funcionamento;
III
elaboração, aplicação e avaliação de provas de escolaridade e exames psicológicos;
IV
exame e emissão de pareceres sobre documentação de candidatos aprovados nos exames de escolaridade, psicológico e de saúde;
V
execução do recrutamento e da seleção de pessoal para fins de ingresso na Corporação;
VI
fornecimento de dados para a elaboração da programação setorial das necessidades orçamentárias a cargo da Diretoria de Pessoal;
VII
manutenção de intercâmbio com os órgãos das Forças Armadas encarregados do Serviço Militar, para liberação dos candidatos aptos para inclusão;
VIII
participação na realização de campanhas e atividades de recrutamento;
IX
proposta de designação e dispensa de oficiais e praças empenhados no sistema seletivo;
X
proposta de medidas necessárias à agilização do processo seletivo;
XI
registro do pessoal empenhado pelas Unidades do interior no sistema de recrutamento e seleção;
XII
solicitação de informações sobre antecedentes criminais e político-sociais dos candidatos.