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Artigo 26, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977

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Art. 26

– Compete ao Centro de Recrutamento e Seleção (CRS):

I

avaliação dos dados fornecidos pela pesquisa social, recomendando sua complementação, decidindo pelo aproveitamento ou não dos candidatos;

II

diligências junto aos órgãos de Direção e Apoio da Corporação, de modo a prover o Centro de Recrutamento e Seleção dos recursos necessários a seu funcionamento;

III

elaboração, aplicação e avaliação de provas de escolaridade e exames psicológicos;

IV

exame e emissão de pareceres sobre documentação de candidatos aprovados nos exames de escolaridade, psicológico e de saúde;

V

execução do recrutamento e da seleção de pessoal para fins de ingresso na Corporação;

VI

fornecimento de dados para a elaboração da programação setorial das necessidades orçamentárias a cargo da Diretoria de Pessoal;

VII

manutenção de intercâmbio com os órgãos das Forças Armadas encarregados do Serviço Militar, para liberação dos candidatos aptos para inclusão;

VIII

participação na realização de campanhas e atividades de recrutamento;

IX

proposta de designação e dispensa de oficiais e praças empenhados no sistema seletivo;

X

proposta de medidas necessárias à agilização do processo seletivo;

XI

registro do pessoal empenhado pelas Unidades do interior no sistema de recrutamento e seleção;

XII

solicitação de informações sobre antecedentes criminais e político-sociais dos candidatos.