Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este Regulamento trata da competência e estrutura dos órgãos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, constantes da Lei nº 6.624, de 12 de julho de 1975.
§ 1º
– O desdobramento da estrutura é feito neste Regulamento e nos regulamentos específicos de cada sistema, compreendendo:
I
Regulamento da Assistência Pessoal, da Ajudância de Ordens, das Comissões e das Assessorias (R-100);
II
Regulamento do Estado-Maior (R-102);
III
Regulamento da Diretoria de Pessoal e Órgãos Subordinados (R-103);
IV
Regulamento da Diretoria de Ensino e Órgãos Subordinados (R-104);
V
Regulamento da Diretoria de Finanças e Órgãos Subordinados (R-105);
VI
Regulamento da Diretoria de Apoio Logístico e Órgãos Subordinados (R-106);
VII
Regulamento da Diretoria de Saúde e Órgãos Subordinados (R-107);
VIII
Regulamento da Ajudância Geral (R-108);
IX
Regulamento do Comando de Policiamento da Capital (R-109);
X
Regulamento do Comando de Policiamento do Interior (R-110);
XI
Regulamento do Comando do Corpo de Bombeiros (R-111);
XII
Regulamento das Unidades Operacionais de Polícia (R-112);
XIII
Regulamento das Unidades Operacionais de Bombeiros (R-113);
§ 2º
– Os regulamentos de que trata o parágrafo anterior são sistêmicos e abrangem os órgãos subordinados no que se refere o inter-relacionamento interatuação e interdependência.
§ 3º
– Dos mesmos regulamentos, deve constar, além das competências de cada órgão, o critério para substituição temporária.
§ 4º
– São elaborados regimentos internos a complementar os regulamentos e disciplinar atividades internas dos órgãos, bem como as atribuições funcionais, de oficiais e praças.