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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977

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Art. 2º

– Este Regulamento trata da competência e estrutura dos órgãos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, constantes da Lei nº 6.624, de 12 de julho de 1975.

§ 1º

– O desdobramento da estrutura é feito neste Regulamento e nos regulamentos específicos de cada sistema, compreendendo:

I

Regulamento da Assistência Pessoal, da Ajudância de Ordens, das Comissões e das Assessorias (R-100);

II

Regulamento do Estado-Maior (R-102);

III

Regulamento da Diretoria de Pessoal e Órgãos Subordinados (R-103);

IV

Regulamento da Diretoria de Ensino e Órgãos Subordinados (R-104);

V

Regulamento da Diretoria de Finanças e Órgãos Subordinados (R-105);

VI

Regulamento da Diretoria de Apoio Logístico e Órgãos Subordinados (R-106);

VII

Regulamento da Diretoria de Saúde e Órgãos Subordinados (R-107);

VIII

Regulamento da Ajudância Geral (R-108);

IX

Regulamento do Comando de Policiamento da Capital (R-109);

X

Regulamento do Comando de Policiamento do Interior (R-110);

XI

Regulamento do Comando do Corpo de Bombeiros (R-111);

XII

Regulamento das Unidades Operacionais de Polícia (R-112);

XIII

Regulamento das Unidades Operacionais de Bombeiros (R-113);

§ 2º

– Os regulamentos de que trata o parágrafo anterior são sistêmicos e abrangem os órgãos subordinados no que se refere o inter-relacionamento interatuação e interdependência.

§ 3º

– Dos mesmos regulamentos, deve constar, além das competências de cada órgão, o critério para substituição temporária.

§ 4º

– São elaborados regimentos internos a complementar os regulamentos e disciplinar atividades internas dos órgãos, bem como as atribuições funcionais, de oficiais e praças.