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Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977

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Art. 18

– Compete à Diretoria de Saúde (DS):

I

desdobrar diretrizes, planos e ordens decorrentes das políticas setoriais de saúde da Corporação, baixadas pelo Comandante Geral, através do Estado-Maior;

II

com base no desdobramento do inciso anterior, estudar, planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar atividades de assistência médico-odontológico farmacêutico da Corporação, referentes a: 1) administração de recursos que forem distribuídos à Diretoria; 2) atendimento a reclamações do público interno e externo, no tocante a saúde; 3) elaboração e proposta do Regulamento da Diretoria e Órgãos Subordinados (R-107) e Regimentos Internos respectivos; 4) estabelecimento de rotinas e procedimentos em seu campo de atuação; 5) estatística de suas atividades; 6) exames pelas Juntas Militares de Saúde; 7) hospitalização do pessoal da Polícia Militar; 8) manuais de saúde; 9) medicina preventiva; 10) padrões para avaliação de desempenho de pessoal em seu campo de atuação; 11) preparação de pessoal de saúde; 12) programação setorial das necessidades orçamentárias no que se relaciona a saúde, para consolidação do Orçamento Programa pelo Estado-Maior; 13) proposta de convênios, contratos, acordos e ajustes; 14) proposta de distribuição de pessoal dos quadros de saúde; 15) proposta sobre treinamento de pessoal; 16) relacionamento com órgãos congêneres; 17) seções de saúde das Organizações Policiais Militares; 18) segurança das instalações da Diretoria;

III

executar atividades do inciso II, quando forem centralizadas na Diretoria ou quando a situação o exigir.

§ 1º

A documentação relativa a decisões não-programadas é encaminhada por intermédio do Estado-Maior.

§ 2º

– O apoio de finanças, material e pessoal é feito pela Ajudância Geral.