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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.214 de 09 de dezembro de 1976

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Art. 3º

– Os artigos 249 e 267 do Regulamento do ICM passam a ter a seguinte redação: "Art. 249 – Nas saídas, para dentro do Estado, de cigarros e outros derivados do fumo, provenientes de outras unidades da Federação, e promovidas por revendedores atacadistas, distribuidores ou concessionários com destino a estabelecimentos varejistas, o ICM devido por estes será retido, no ato da operação, pelos estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou concessionários, mediante substituição tributária. § 1º – A base de cálculo do imposto relativo à substituição tributária será a diferença entre o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pelos órgãos competentes, e o valor de saída da mesma do estabelecimento atacadista, distribuidor ou concessionário. § 2º – Nas operações internas, quando se tratar de vendas fora do estabelecimento, por meio de veículos, as notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda ou entrega das mercadorias, poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, no mínimo, observado o disposto no artigo 341 deste Regulamento, e terão a seguinte destinação: 1) 1ª via – será entregue ao comprador; 2) 2ª via – ficará presa ao bloco. (…) Art. 267 – O disposto no artigo anterior não se aplica, nas operações internas, quando: I – a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal; II – a mercadoria não coincidir em espécie, qualidade e era com a descrita na nota fiscal; III – se constatar a inobservância, por parte do contribuinte, de qualquer outra obrigação acessória estabelecida na legislação tributária estadual".