Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.214 de 09 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O artigo 48 e os §§ 5º e 6º, do artigo 51 do Regulamento do ICM, ficam acrescidos das seguintes disposições: "Art. 48 – (…) XII – pelas boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo, a importância correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivamente pago, a título de cachê, a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no país, observando-se as seguintes condições para fruição do beneficio: a) que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário, atendidas, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado, em 8 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Federal – e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos – SOCINPRO; b) prova, sempre que solicitada, do registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S/A – EMBRATUR; c) que o beneficiário esteja em dia com as suas obrigações tributárias, no ato da efetivação do gozo do benefício; d) o valor do crédito apropriado não excederá a 60% (sessenta por cento) do ICM a ser pago no respectivo período; e) as importâncias cobradas a título de "couvert" artístico ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento não poderão ser excluídas do valor da operação, para efeito de apuração do débito do ICM; f) perderá direito ao estímulo fiscal a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa. (…) Art. 51 – (…) § 5º – (…) 7) café solúvel ou descafeinado – 100% (cem por cento). § 6º – (…) 4) café solúvel – 7% (sete por cento)."