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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.214 de 09 de dezembro de 1976

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Art. 1º

– Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (…) III – (…) c – a empresas comerciais exportadoras – "trading companies" – assim definidas pelo Decreto-lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, com o fim específico de exportação, observado o disposto na Seção XVII, do Capítulo XVII, deste Regulamento. (…) Art. 11 – (…) XIII – na saída de mercadorias para o exterior, ou para os estabelecimentos a que se refere o inciso III do artigo 3º, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiro, seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima; (…) Art. 53 – (…) § 3º – (…) 6) empresa comercial exportadora – "trading company", assim definida pelo Decreto-lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, nas operações realizadas a partir de 30 de novembro de 1972; 7) entidades semelhantes, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda. § 5º – (…) 2) empresas comerciais exportadoras – "trading companies", assim definidas pelo Decreto-lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, com a finalidade específica de serem exportados; 3) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, por sua conta e ordem. (…) Art. 54 – (…) § 1º – Considera-se efetivamente exportado o produto: 1) remetido pelo fabricante vendedor para embarque de exportação por conta e ordem de empresa comercial exportadora – "trading company", assim definida pelo Decreto-lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972; 2) depositado pelo fabricante vendedor em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora – "trading company", assim definida pelo Decreto-lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, definido no § 2º, do artigo 10, do Decreto-lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976. § 2º – Nos casos de cancelamento do registro da empresa comercial exportadora, o direito ao crédito de exportação é assegurado até a data do ato que determinou o cancelamento. § 4º – Não se aplica o disposto no parágrafo anterior na hipótese do § 1º deste artigo, bem como aos que promoverem as saídas previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 4º deste Regulamento, quando a prova será produzida mediante o preenchimento do Demonstrativo do Crédito de Exportação. (…) Art. 262 – (…) § 6º – Os estabelecimentos varejistas que negociarem exclusivamente com carne suína verde e miúdos comestíveis, adquiridos ou recebidos em transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto, ficam desobrigados da escrituração do livro "Registro de Saídas" e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria. (…) Art. 335 – São assegurados ao produtor vendedor, nas vendas de mercadorias que efetuar a empresa comercial exportadora – "trading company", assim definida pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, com o fim específico de serem exportadas, os benefícios fiscais concedidos como incentivo à exportação. §1º – (…) 2) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, definido no § 2º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. (…) Art. 337 – Haverá suspensão do ICM nas operações de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa de exportadores ou entidades semelhantes, admitidos como depositantes pelo Decreto Federal nº 78.450, de 22 de setembro de 1976. (…) Art. 339 – As empresas comerciais exportadoras, por seus estabelecimentos neste Estado, deverão se inscrever, como contribuintes, no Centro de Informações Econômico-Fiscais – CIEF – da Diretoria da Receita Estadual".