Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.128 de 14 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ressalvada a norma contida no artigo anterior, o disposto neste Decreto somente se aplica aos ocupantes de cargo do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 24.311, de 22/3/1985.)