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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.128 de 14 de outubro de 1976

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Art. 5º

– (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 24.887, de 5/9/1985.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – O funcionário estudante, que comprovar matrícula e frequência em escola de ensino superior, poderá optar por horário especial com vencimento proporcional, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Decreto 16.409, de 10 de julho de 1974. Parágrafo único – Sua jornada diária de trabalho não poderá ser inferior à duração de um turno."