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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.128 de 14 de outubro de 1976

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Art. 4º

– (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 24.887, de 5/9/1985.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – Ao funcionário estudante, que frequentar aulas à noite, será facultado ausentar-se da repartição uma hora e trinta minutos antes do término do 2º turno. § 1º – Os documentos comprobatórios de que tratam as alíneas "a" e "b" do artigo 102 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, serão apresentados aos respectivos órgão de pessoal. § 2º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a perda da faculdade de que trata este artigo. § 3º – Ao funcionário estudante será tolerada, somente no presente ano letivo, a ausência do expediente no turno da manhã, mediante comprovação junto ao órgão de pessoal da matrícula e de frequência às aulas pela manhã."