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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.128 de 14 de outubro de 1976

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Art. 3º

– A ausência habitual a um dos turnos, sujeitará o funcionário a pena de repreensão, ou no caso de reincidência a de suspensão, de que tratam os artigos nºs 245 "caput", e 246, inciso IV, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

§ 1º

– Para os fins deste artigo, considera-se habitual, entre outras, a ausência a oito turnos, durante o mês.

§ 2º

– A aplicação da pena caberá ao Chefe imediato à vista de comunicação, por escrito, do órgão de pessoal.