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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.128 de 14 de outubro de 1976

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Art. 2º

– O funcionário perderá:

I

O vencimento ou a remuneração do dia pela falta ao serviço.

II

1/8 (um oitavo) do vencimento ou da remuneração do dia, quando comparecer depois da hora marcada para o início do turno até 60 minutos;

III

a fração do vencimento ou da remuneração do dia correspondente à duração do turno, se chegar após o início do horário estabelecido no inciso anterior.

§ 1º

– Ao funcionário que perceba vencimento proporcional, aplica-se o disposto neste artigo, quer trabalhe ou não em dois turnos.

§ 2º

– Aplica-se ao funcionário que se encontre em jornada especial de trabalho, na forma do inciso II do artigo 18 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, substituindo-se o denominador da fração pelo número de horas diárias de trabalho a que estiver sujeito.