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Artigo 99, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 99

– O regime especial concedido poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que se mostre prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Estadual.

§ 1º

– É competente para determinar a cassação ou alteração a mesma autoridade que tiver concedido o benefício.

§ 2º

– A cassação ou alteração poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação, quando a aplicação do regime, em estabelecimento filial situado em outro Estado, depender de prévia aprovação do Fisco da situação deste estabelecimento.

§ 3º

– Ocorrendo a alteração ou a cassação, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação, onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 99, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976