Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 99
– O regime especial concedido poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que se mostre prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Estadual.
§ 1º
– É competente para determinar a cassação ou alteração a mesma autoridade que tiver concedido o benefício.
§ 2º
– A cassação ou alteração poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação, quando a aplicação do regime, em estabelecimento filial situado em outro Estado, depender de prévia aprovação do Fisco da situação deste estabelecimento.
§ 3º
– Ocorrendo a alteração ou a cassação, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação, onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.