Artigo 98, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 98
– O pedido de regime especial deverá ser feito através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:
I
nome, denominação ou razão social do requerente;
II
números de inscrição estadual e no CGC-MF;
III
endereço e domicílio fiscal do requerente;
IV
ramo de negócio explorado;
V
sistema de recolhimento do ICM;
VI
forma utilizada para comprovação de saídas;
VII
esboço do procedimento que pretenda adotar, quando for o caso;
VIII
informação do requerente sobre ser ou não contribuinte do IPI;
IX
cópias, em 2 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos, objetos do pedido, quando for o caso;
I
certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual;
§ 1º
– Se formulado o pedido por procurador, além dos requisitos enumerados neste artigo, deverá ele estar acompanhado do competente mandato.
§ 2º
– Não atendido o disposto neste artigo, o peticionário será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as omissões.
§ 3º
– Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal, atendida ou não a intimação pelo interessado, remeterá o PTA ao DL/DRE.
§ 4º
– Caso necessário, a autoridade fiscal poderá baixar o processo em diligência, expressamente determinada, mediante despacho nos próprios autos, e, nessa hipótese, o prazo para remessa previsto no parágrafo anterior será efetuado dentro de 10 (dez) dias do recebimento, da solicitação sob pena de responsabilidade.
§ 5º
– A autoridade fiscal se manifestará nos autos sobre a viabilidade da concessão, bem como sobre a idoneidade fiscal do requerente.