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Artigo 98, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 98

– O pedido de regime especial deverá ser feito através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:

I

nome, denominação ou razão social do requerente;

II

números de inscrição estadual e no CGC-MF;

III

endereço e domicílio fiscal do requerente;

IV

ramo de negócio explorado;

V

sistema de recolhimento do ICM;

VI

forma utilizada para comprovação de saídas;

VII

esboço do procedimento que pretenda adotar, quando for o caso;

VIII

informação do requerente sobre ser ou não contribuinte do IPI;

IX

cópias, em 2 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos, objetos do pedido, quando for o caso;

I

certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual;

§ 1º

– Se formulado o pedido por procurador, além dos requisitos enumerados neste artigo, deverá ele estar acompanhado do competente mandato.

§ 2º

– Não atendido o disposto neste artigo, o peticionário será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as omissões.

§ 3º

– Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal, atendida ou não a intimação pelo interessado, remeterá o PTA ao DL/DRE.

§ 4º

– Caso necessário, a autoridade fiscal poderá baixar o processo em diligência, expressamente determinada, mediante despacho nos próprios autos, e, nessa hipótese, o prazo para remessa previsto no parágrafo anterior será efetuado dentro de 10 (dez) dias do recebimento, da solicitação sob pena de responsabilidade.

§ 5º

– A autoridade fiscal se manifestará nos autos sobre a viabilidade da concessão, bem como sobre a idoneidade fiscal do requerente.

Art. 98, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976