Artigo 97, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 97
– A concessão de regime especial fica condicionada a:
I
inexistência, na legislação tributária, de normas capazes de solucionar, razoavelmente, o problema questionado;
II
impossibilidade de trazer prejuízos à Fazenda Estadual;
III
não dificultar ou impedir a ação do Fisco;
IV
não contrariar norma expressa da legislação.