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Artigo 97, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 97

– A concessão de regime especial fica condicionada a:

I

inexistência, na legislação tributária, de normas capazes de solucionar, razoavelmente, o problema questionado;

II

impossibilidade de trazer prejuízos à Fazenda Estadual;

III

não dificultar ou impedir a ação do Fisco;

IV

não contrariar norma expressa da legislação.

Art. 97, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976