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Artigo 96, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 96

– É facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção.

§ 1º

– O pedido, fundamentado com exposição clara e concisa do regime que pretende adotar e das circunstâncias que o justifiquem, será protocolado em repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e autuado em forma de PTA.

§ 2º

– O PTA que envolver pedido de regime especial, depois de informado pelo DL/DRE, será decidido pelo Diretor da Receita Estadual.

Art. 96, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976