Artigo 96, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 96
– É facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção.
§ 1º
– O pedido, fundamentado com exposição clara e concisa do regime que pretende adotar e das circunstâncias que o justifiquem, será protocolado em repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e autuado em forma de PTA.
§ 2º
– O PTA que envolver pedido de regime especial, depois de informado pelo DL/DRE, será decidido pelo Diretor da Receita Estadual.