Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Da resposta dada à consulta poderá o consulente recorrer, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o diretor da Receita Estadual.
Parágrafo único
– Julgado o recurso do consulente, o processo será devolvido, por intermédio do DL/DRE, à repartição fiscal de origem para cumprimento da decisão proferida, devendo, quando for o caso, ser feito o pagamento do tributo considerado devido, acrescido das penalidades cabíveis.