Artigo 94, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Não produzirá os efeitos previstos no artigo 91 deste Regulamento a consulta:
I
que seja meramente protelatória, assim entendida a que versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;
II
que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III
formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Parágrafo único
– Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.