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Artigo 94, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 94

– Não produzirá os efeitos previstos no artigo 91 deste Regulamento a consulta:

I

que seja meramente protelatória, assim entendida a que versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II

que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III

formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único

– Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.

Art. 94, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976